Aposentadoria Compulsória para Agentes Públicos

A aposentadoria compulsória é uma espécie de aposentadoria não voluntária em que o trabalhador será automaticamente afastado do seu labor diante do preenchimento dos requisitos para o benefício. Quer saber mais? Vou te explicar melhor no artigo abaixo. Também é uma penalidade para magistrados que cometem ilícitos na função.

Por: Maicon Alves / Publicação: 12 de outubro de 2023 / Atualização: 12 de outubro de 2023

O que é aposentadoria compulsória?

As aposentadorias dos trabalhadores podem ser de dois tipos: as voluntárias, quando requeridas pelo próprio trabalhador, e a involuntária, quando são automáticas, também chamada de compulsória.

A aposentadoria compulsória é um tipo de aposentadoria que é aplicado a maioria dos agentes públicos, o que engloba os servidores e empregados celetistas.

Como o próprio nome já diz, é uma aposentadoria obrigatória, ou seja, quando o trabalhador atingir os requisitos, mesmo que esteja apto ao trabalho, será compulsoriamente afastamento do seu labor.

Vou te explicar melhor como funciona.

Primeiro, entendendo sobre agentes públicos…

Uma expressão que reflete a importância dos detalhes no direito é: "O diabo está nos detalhes."

Essa frase destaca a necessidade de prestar atenção meticulosa aos pormenores e nuances em questões legais, pois muitas vezes são esses detalhes que fazem toda a diferença no resultado de um caso ou na interpretação correta de uma lei.

Para a maioria das pessoas, agentes públicos, servidores e empregados públicos são a mesma coisa, porém eles não são: cada um tem suas especificidades.

É relevante saber diferenciá-los, pois, conforme será visto no próximo tópico, podem ter um resultado diferente quando se trata de aposentadoria compulsória.

Feito esse destaque, agente público é a designação mais genérica para todo aquele que exerce uma função pública, podemos dizer que é o gênero, do qual as demais espécies pertencem, sendo as principais:

  • Servidores públicos estatutários: são aqueles que ingressaram no serviço público mediante concurso público e ocupam um cargo de provimento efetivo ou vitalício (membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas), que adquirem a estabilidade após três anos (cargos efetivos) ou dois anos (cargos vitalícios) de estágio probatório;
  • Empregados públicos: embora também ingressem no serviço público por concurso, são contratados mediante registro na carteira de trabalho e, assim, regidos pela legislação trabalhista convencional. Por isso, também são chamados de celetistas;
  • Ocupantes em cargo de comissão: também são conhecidos como comissionados****,**** são aqueles contratados livremente (sem concurso público) para ocuparem um cargo de direção, chefia ou assessoramento, podendo também serem dispensados a qualquer momento, ou seja, não possuem estabilidade.

Além desses, existem outras espécies, como os agentes políticos, agentes militares e contratados temporários, os quais, devido às suas peculiaridades, não faz sentido serem abordados aqui.

Quem faz jus à aposentadoria compulsória?

Conhecer a diferença entre os tipos de agentes públicos é relevante porque, para algumas pessoas, a aposentadoria compulsória pode ser vista como uma penalidade.

Dentro do Regime Próprio de Previdência Social, a aposentadoria compulsória é concedida a somente os servidores estatutários e os empregados públicos, ficando excluídos os servidores que ocupam cargo em comissão.

Sobre esse assunto, o STF já se manifestou de forma definitiva ao julgar o Tema 763, que fixou a seguinte tese:

  1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
  2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

Logo, os únicos que são aposentados compulsoriamente são os servidores estatutários e os empregados públicos quando atingirem 70 ou 75 anos de idade.

Para entender melhor sobre a idade mínima, vamos rever um pouco da história por trás e a razão pela qual existem dois requisitos etários.

Porque houve alteração da idade mínima na aposentadoria compulsória?

Em 2015, no então governo Dilma Rousseff, havia previsão de 6 ministros do STF aposentarem-se até 2018, último ano previsto para o mandato, em razão de atingirem os então 70 anos de idade exigidos da aposentadoria compulsória.

Como se sabe, os Ministros à Suprema Corte são indicados pelo Presidente da República e, como o PT já vinha de três mandatos anteriores, já haviam 4 ministros indicados pela esquer, ou seja, ao final do mandato da Presidenta Dilma, o PT teria ao todo 10 das 11 posições ao STF, o que, segundo alguns defensores, representaria um risco político para o país.

Para evitar esse cenário, foi rapidamente posta em tramitação a PEC 457/05 (conhecida como PEC da Bengala), tendo sido aprovada instituindo uma nova idade para a aposentadoria compulsória, agora aos 75 anos. Isso evitou a saída dos então Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber.

Ao cabo, a ex-Presidente Dilma Rousseff indicou apenas um substituto para o ex-Ministro Joaquim Barbosa.

Conforme dito, a alteração da idade mínima foi aprovada, tornando-se a Emenda Constitucional 88/2015, publicada em 08/05/2015, quando passou a valer, o que no direito é chamado de vigência.

Logo, nós temos duas situações distintas, 70 e 75 anos de idade.

75 anos de idade.

Quando a EC 88/2015 foi aprovada, foi mantida a idade de 70 anos para a aposentadoria compulsória provisoriamente, o que foi regulamentado em dezembro daquele ano.

Embora existam duas idades para a aposentadoria compulsória na Constituição Federal, atualmente o que vale é 75 anos para a maioria dos casos, e isso se aplica a:

  • Servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
  • Membros do Poder Judiciário;
  • Membros do Ministério Público;
  • Membros das Defensorias Públicas;
  • Membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas;
  • Empregados públicos dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

Portanto, tanto empregados públicos quanto servidores públicos são aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.

70 anos de idade.

A idade de 70 anos só se aplica a quem completou essa idade até 07/05/2015, dia anterior à publicação da EC 88/2015 que alterou a idade teto, e para os servidores do Serviço Exterior Brasileiro, por um breve período de transição.

Para estes últimos, foi estabelecida uma regra de transição de acréscimo de um ano na idade limite ao fim de cada dois anos, até atingir os 75 anos de idade.

  • 70 anos até 07/05/2017
  • 71 anos a partir de 08/05/2017
  • 72 anos a partir de 08/05/2019
  • 73 anos a partir de 08/05/2021
  • 74 anos a partir de 08/05/2023
  • 75 anos a partir de 08/05/2025

Portanto, somente os citados servidores possuem uma idade diferente, e isso provisoriamente.

Perda do cargo ou emprego na aposentadoria compulsória.

Uma discussão relevante diz respeito à perda do cargo ou emprego com a aposentadoria, o que depende da data em que o servidor adquire o direito à aposentadoria.

Para o Estado (de forma geral, o que abrange a União, Estados, Municípios, autarquias, Poder Judiciário etc.), a aposentadoria sempre foi causa para encerramento do vínculo. Logo, uma vez concedida a aposentadoria compulsória, o servidor ou empregado era automaticamente desligado de suas funções.

Quando se trata de servidor, não há discussão quanto a isso, é ponto pacífico.

No entanto, essa restrição não se aplica indiscriminadamente aos empregados públicos, o que podemos dividir em dois períodos.

Aposentadorias concedidas até 12/11/2019.

Os empregados públicos que tiveram a aposentadoria concedida até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da reforma da previdência — EC 103/2019) podem receber a aposentadoria e se manterem no cargo, e isso também vale para as aposentadorias voluntárias.

Sobre esse assunto, o STF já adotou esse posicionamento, no julgamento do Tema 606:

A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.

A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

Particularmente, nosso escritório defende que esse direito também deve ser garantido aos que preencheram os requisitos à aposentadoria até 12/11/2019, mas que a aposentadoria não foi requerida ou, embora requerida, foi concedida após essa data.

Aos empregados que foram desligados arbitrariamente, é possível ajuizar ação de reintegração no emprego.

Aposentadorias concedidas a partir de 13/11/2019.

As aposentadorias concedidas a partir de 13/11/2019 ou o servidor que tenha cumprido com os requisitos a partir dessa data, infelizmente não é possível se manter no cargo.

Isso porque a reforma da previdência de 2019 foi clara ao estabelecer que a concessão da aposentadoria gera o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Mas uma particularidade interessante é quanto aos juízes, tendo em vista que a aposentadoria compulsória é concedida como forma de punição em casos infração grave.

Por que juiz tem a aposentadoria compulsória como punição?

Para entender esse assunto, precisamos saber que os juízes possuem três garantias: a) vitaliciedade; b) inamovibilidade e c) irredutibilidade de vencimentos.

No caso específico deste post, o que importa é a vitaliciedade, que é diferente da estabilidade dos servidores públicos, adquirida após os dois anos de estágio probatório.

A vitaliciedade está um nível acima da estabilidade, e impõe um obstáculo a mais para a demissão de um juiz. Enquanto os servidores públicos podem ser exonerados por simples decisão em um processo administrativo disciplinar, os magistrados vitalícios (o que é adquirido após os dois anos de estágio probatório) só podem perder o cargo com uma sentença transitada em julgado, ou seja, quando não se cabe mais recurso.

Esse requisito adicional só não é exigido no período do estágio probatório, quando os juízes podem ser exonerados por processo administrativo disciplinar.

Diferente do que está no senso comum da população, a vitaliciedade não foi criada com a intenção de dar uma vantagem a essa categoria, mas sim de impedir que pessoas influentes e com poder econômico consigam influenciar facilmente nas decisões, por meio de ameaça de demissão.

Assim, ao ser garantido o cargo até uma sentença condenatória transitada em julgado, os magistrados podem julgar imparcialmente as ações.

Qual o valor de uma aposentadoria compulsória de um juiz?

Especificamente, estamos tratando da aposentadoria compulsória como punição.

Esse tema é importante porque existe muitas lendas a esse respeito e que precisam ser esclarecidas, especialmente em um boato que juiz é aposentado com valor integral do salário como forma de punição, o que não é verdade.

Quando a aposentadoria compulsória é concedida, é feito um cálculo proporcional ao tempo de contribuição prestado no Poder Judiciário.

Por exemplo, imagine que o salário do magistrado seja de R$ 40.000,00 mensais e, após 20 anos de contribuição, foi aposentado compulsoriamente por ilícito civil. A aposentadoria comum seria concedida aos 35 anos de contribuição, logo, o valor da aposentadoria agora é de 20/35 dos R$ 40.000,00, o que resulta R$ 22.857,14.

Sim, é um valor alto, mas você deve considerar que o magistrado, em regra, pagou à União sua contribuição para se aposentar, o que ele não perde ao ser “demitido”. A aposentadoria é uma contrapartida pelo que recolheu ao sistema previdenciário.

O mesmo raciocínio se aplica a todos os empregados do país.

Caso algum trabalhador venha a cometer um fato mais grave como um crime contra a empresa para a qual presta serviço, ele certamente será dispensado, porém não perderá as contribuições que fez para o INSS. Até pode ser condenado criminalmente, mas o tempo de contribuição dele será utilizado futuramente em sua aposentadoria.

E aqui vai mais uma observação: não é porque o juiz foi aposentado compulsoriamente que ele cometeu um crime, como a corrupção, a maioria das causas de demissão são por ilícitos civis, como baixa produtividade.

E quando há processo criminal, a aposentadoria pode até ser cassada.

Por fim, para os juízes que ingressaram na carreira a partir de outubro de 2013, o valor da aposentadoria está limitada ao teto do INSS, que atualmente é de R$ 7.507,49, ou seja, acaba gerando valores menores em uma possível aposentadoria compulsória. Para receber mais do que isso, o juiz precisa pagar “por fora” um plano de previdência complementar.

Existe vantagem da aposentadoria compulsória?

A única vantagem é para a própria população, pois a aposentadoria compulsória permite a renovação do funcionalismo público.

Conclusão

Em conclusão, a aposentadoria compulsória para servidores públicos possui suas especificidades e impactos variados. É importante compreender as diferenças entre os tipos de agentes públicos, as idades e as consequências dessa aposentadoria, o que vimos neste post.

Ainda, vimos brevemente sobre a aposentadoria compulsória como punição para magistrados e desmistificamos algumas lendas urbanas.

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Maicon Alves, advogado previdenciário.
Maicon Alves
Sócio-fundador
Formado pela Universidade do Vale do Itajaí -Univali, foi homenageado com o prêmio mérito estudantil pelo destaque no aproveitamento acadêmico, na participação e realização de atividades técnico-científicas e nas vivências de valores e atitudes éticas durante a vida acadêmica. Fundador da Advocacia Alves, mantém um blog sobre Direito Previdenciário, além de publicar em diversos sites jurídicos. Integrante da Comissão de Direito Previdenciário Regime Geral da OAB/SC. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade do Vale do Itajaí.

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